Art. 389. A pessoa cuja designação como dependente dosegurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicaçãoda Lei nº 9.032, de 1995, fará jus ao auxílio-reclusão, se orecolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidastodas as condições exigidas.