INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 4

Art. 4º. Considera-se inscrição, para os efeitos na PrevidênciaSocial, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no CadastroNacional de Informações Sociais - CNIS mediante informações pessoaise de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, sendo-lhe atribuído um Número de Identificação do Trabalhador NIT.

§ 1º - O NIT, que identificará a pessoa física no CNIS, poderáser um número de NIT Previdência, Programa de Integração Social PIS, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Sistema Único deSaúde - SUS ou Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.

§ 2º - É vedada a inscrição post mortem, exceto para o seguradoespecial.

§ 3º - A inscrição pode ocorrer na condição de filiado e de nãofiliado.

§ 4º - Depois de efetivada a inscrição no CNIS, será emitido efornecido ao filiado o comprovante de inscrição, que tem por finalidadeconsolidar as informações do cidadão, orientá-lo quanto aseus direitos, deveres e sobre o cadastramento de senha para autoatendimento.

§ 5º - Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelopróprio filiado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendodispensado o instrumento de procuração no ato da formalização dopedido, observado, para o segurado especial, o previsto no § 2º do art.45.

§ 6º - Nos casos dos arts. 18, 21 e 45, o INSS poderá solicitara comprovação das informações prestadas a qualquer tempo, casonecessário, para atualização de dados de cadastro.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 4

Art. 4º. Considera-se inscrição, para os efeitos na PrevidênciaSocial, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no CadastroNacional de Informações Sociais - CNIS mediante informações pessoaise de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, sendo-lhe atribuído um Número de Identificação do Trabalhador NIT.

§ 1º - O NIT, que identificará a pessoa física no CNIS, poderáser um número de NIT Previdência, Programa de Integração Social PIS, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Sistema Único deSaúde - SUS ou Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.

§ 2º - É vedada a inscrição post mortem, exceto para o seguradoespecial.

§ 3º - A inscrição pode ocorrer na condição de filiado e de nãofiliado.

§ 4º - Depois de efetivada a inscrição no CNIS, será emitido efornecido ao filiado o comprovante de inscrição, que tem por finalidadeconsolidar as informações do cidadão, orientá-lo quanto aseus direitos, deveres e sobre o cadastramento de senha para autoatendimento.

§ 5º - Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelopróprio filiado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendodispensado o instrumento de procuração no ato da formalização dopedido, observado, para o segurado especial, o previsto no § 2º do art.45.

§ 6º - Nos casos dos arts. 18, 21 e 45, o INSS poderá solicitara comprovação das informações prestadas a qualquer tempo, casonecessário, para atualização de dados de cadastro.