INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 186

Art. 186. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de1999, inclusive o oriundo de RPPS, que vier a cumprir os requisitosnecessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de1999, o salário de benefício consiste:

I - para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, namédia aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidosmês a mês, correspondentes a 80% (oitenta por cento) doperíodo contributivo decorrido desde julho de 1994;

II - para aposentadoria especial na média aritmética simplesdos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentesa, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do período contributivodecorrido desde julho de 1994, observado o parágrafo únicodeste artigo; e

III - para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de professor, na média aritmética simples dos maioressalários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentesano mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivodecorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciárioque será aplicado de acordo com o art. 180, observado o parágrafoúnico deste artigo.

Parágrafo único. Tratando-se de aposentadoria por idade, portempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração dovalor do salário de benefício, deverá ser observado:

I - contando o segurado com menos de 60% (sessenta porcento) de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até adata do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado nocálculo da média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento)maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desdejulho de 1994, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento)desse mesmo período; e

II - contando o segurado com 60% (sessenta por cento) a80% (oitenta por cento) de contribuições no período decorrido dejulho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 186

Art. 186. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de1999, inclusive o oriundo de RPPS, que vier a cumprir os requisitosnecessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de1999, o salário de benefício consiste:

I - para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, namédia aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidosmês a mês, correspondentes a 80% (oitenta por cento) doperíodo contributivo decorrido desde julho de 1994;

II - para aposentadoria especial na média aritmética simplesdos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentesa, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do período contributivodecorrido desde julho de 1994, observado o parágrafo únicodeste artigo; e

III - para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de professor, na média aritmética simples dos maioressalários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentesano mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivodecorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciárioque será aplicado de acordo com o art. 180, observado o parágrafoúnico deste artigo.

Parágrafo único. Tratando-se de aposentadoria por idade, portempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração dovalor do salário de benefício, deverá ser observado:

I - contando o segurado com menos de 60% (sessenta porcento) de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até adata do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado nocálculo da média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento)maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desdejulho de 1994, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento)desse mesmo período; e

II - contando o segurado com 60% (sessenta por cento) a80% (oitenta por cento) de contribuições no período decorrido dejulho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.