INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 277

Art. 277. São consideradas condições especiais que prejudicama saúde ou a integridade física, conforme definido no AnexoIV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicosou à associação de agentes, em concentração ou intensidade etempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância estabelecidossegundo critérios quantitativos, ou que, dependendo doagente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial àsaúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.

§ 1º - Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPSnão serão considerados para fins de caracterização de período exercidoem condições especiais.

§ 2º - Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenosem humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º - As atividades constantes no Anexo IV do RPS sãoexemplificativas, ressalvadas as disposições contrárias.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 277

Art. 277. São consideradas condições especiais que prejudicama saúde ou a integridade física, conforme definido no AnexoIV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicosou à associação de agentes, em concentração ou intensidade etempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância estabelecidossegundo critérios quantitativos, ou que, dependendo doagente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial àsaúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.

§ 1º - Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPSnão serão considerados para fins de caracterização de período exercidoem condições especiais.

§ 2º - Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenosem humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º - As atividades constantes no Anexo IV do RPS sãoexemplificativas, ressalvadas as disposições contrárias.