Art. 497. O detentor da guarda, o curador, e o tutor, devidamentedesignados por ordem judicial, poderão outorgar mandatoa terceiro, observadas as regras gerais de outorga de procuração, salvoprevisão expressa em contrário no termo judicial.
Art. 497. O detentor da guarda, o curador, e o tutor, devidamentedesignados por ordem judicial, poderão outorgar mandatoa terceiro, observadas as regras gerais de outorga de procuração, salvoprevisão expressa em contrário no termo judicial.