Art. 390. Fica mantido o direito à percepção do auxílioreclusãoao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até13 de outubro de 1996, véspera da vigência da MP nº 1.523, de 1996, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, desde que atendidostodos os requisitos da legislação em vigor à época.