INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 531

Art. 531. Comprovada a acumulação indevida, deverá sermantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensosos benefícios irregulares, adotando-se as providências necessáriasquanto à regularização e à cobrança dos valores recebidosindevidamente, observada a prescrição quinquenal.

Parágrafo único. As importâncias recebidas indevidamente, nos casos de fraude ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS earts. 612 e 613.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 531

Art. 531. Comprovada a acumulação indevida, deverá sermantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensosos benefícios irregulares, adotando-se as providências necessáriasquanto à regularização e à cobrança dos valores recebidosindevidamente, observada a prescrição quinquenal.

Parágrafo único. As importâncias recebidas indevidamente, nos casos de fraude ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS earts. 612 e 613.