Art. 653. Os beneficiários da Previdência Social brasileiraque residem em países para os quais não há remessa de pagamentodevem outorgar procuração, por instrumento público ou particular, com fim específico de recebimento de benefício.
§ 1º - A procuração outorgada no exterior, para produzir efeitojunto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileirano país onde o documento foi emitido, conforme o Manual doServiço Consular e Jurídico - MSCJ - aprovado pela Portaria MRE nº457, de 02 de agosto de 2010, exceto para os países:
I - França, que será dispensada a legalização ou qualquerformalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº3.598, de 2000; e
II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivoMinistério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de sersubmetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificaçãode Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOUnº 77, de 23 de abril de 2004.
§ 2º - A procuração emitida em idioma estrangeiro, particularou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutorpúblico juramentado.
§ 1º - A procuração outorgada no exterior, para produzir efeitojunto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileirano país onde o documento foi emitido, conforme o Manual doServiço Consular e Jurídico - MSCJ - aprovado pela Portaria MRE nº457, de 02 de agosto de 2010, exceto para os países:
I - França, que será dispensada a legalização ou qualquerformalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº3.598, de 2000; e
II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivoMinistério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de sersubmetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificaçãode Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOUnº 77, de 23 de abril de 2004.
§ 2º - A procuração emitida em idioma estrangeiro, particularou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutorpúblico juramentado.