INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 653

Art. 653. Os beneficiários da Previdência Social brasileiraque residem em países para os quais não há remessa de pagamentodevem outorgar procuração, por instrumento público ou particular, com fim específico de recebimento de benefício.

§ 1º - A procuração outorgada no exterior, para produzir efeitojunto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileirano país onde o documento foi emitido, conforme o Manual doServiço Consular e Jurídico - MSCJ - aprovado pela Portaria MRE nº457, de 02 de agosto de 2010, exceto para os países:

I - França, que será dispensada a legalização ou qualquerformalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº3.598, de 2000; e

II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivoMinistério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de sersubmetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificaçãode Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOUnº 77, de 23 de abril de 2004.

§ 2º - A procuração emitida em idioma estrangeiro, particularou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutorpúblico juramentado.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 653

Art. 653. Os beneficiários da Previdência Social brasileiraque residem em países para os quais não há remessa de pagamentodevem outorgar procuração, por instrumento público ou particular, com fim específico de recebimento de benefício.

§ 1º - A procuração outorgada no exterior, para produzir efeitojunto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileirano país onde o documento foi emitido, conforme o Manual doServiço Consular e Jurídico - MSCJ - aprovado pela Portaria MRE nº457, de 02 de agosto de 2010, exceto para os países:

I - França, que será dispensada a legalização ou qualquerformalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº3.598, de 2000; e

II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivoMinistério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de sersubmetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificaçãode Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOUnº 77, de 23 de abril de 2004.

§ 2º - A procuração emitida em idioma estrangeiro, particularou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutorpúblico juramentado.