INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 424

Seção V
Da avaliação da deficiência


Art. 424. Compete à perícia própria do INSS, representadapela perícia médica previdenciária e pelo serviço social do INSS, paraefeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliaro segurado e fixar a data provável do início da deficiência e seurespectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação nograu de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º - A avaliação indicada no caput será realizada mediante aaplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Finsde Aposentadoria - IFBrA que será objeto de revisão por instânciatécnica específica instituída no âmbito do Ministério da PrevidênciaSocial, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicaçãoda Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de2014.

§ 2º - Com fins a embasar a fixação da data da deficiência esuas possíveis alterações ao longo do tempo, caberá à perícia médicaprevidenciária fixar a data de início do impedimento e as datas desuas alterações, caso existam, por ocasião da primeira avaliação.

§ 3º - As datas de início do impedimento e suas alteraçõesserão instruídas por meio de documentos, sendo vedada a provaexclusivamente testemunhal.

§ 4º - Serão considerados documentos válidos para embasamentodas datas citadas no § 3º deste artigo, todo e qualquer elementotécnico disponível que permita à perícia médica formar sua convicção.

§ 5º - A comprovação da deficiência somente se dará depoisde finalizadas as avaliações médica e do serviço social, sendo seugrau definido pela somatória das duas avaliações e sua temporalidadesubsidiada pela data do impedimento e alterações fixadas pela períciamédica.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 424

Seção V
Da avaliação da deficiência


Art. 424. Compete à perícia própria do INSS, representadapela perícia médica previdenciária e pelo serviço social do INSS, paraefeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliaro segurado e fixar a data provável do início da deficiência e seurespectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação nograu de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º - A avaliação indicada no caput será realizada mediante aaplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Finsde Aposentadoria - IFBrA que será objeto de revisão por instânciatécnica específica instituída no âmbito do Ministério da PrevidênciaSocial, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicaçãoda Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de2014.

§ 2º - Com fins a embasar a fixação da data da deficiência esuas possíveis alterações ao longo do tempo, caberá à perícia médicaprevidenciária fixar a data de início do impedimento e as datas desuas alterações, caso existam, por ocasião da primeira avaliação.

§ 3º - As datas de início do impedimento e suas alteraçõesserão instruídas por meio de documentos, sendo vedada a provaexclusivamente testemunhal.

§ 4º - Serão considerados documentos válidos para embasamentodas datas citadas no § 3º deste artigo, todo e qualquer elementotécnico disponível que permita à perícia médica formar sua convicção.

§ 5º - A comprovação da deficiência somente se dará depoisde finalizadas as avaliações médica e do serviço social, sendo seugrau definido pela somatória das duas avaliações e sua temporalidadesubsidiada pela data do impedimento e alterações fixadas pela períciamédica.