INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 704

Subseção I
Do jornalista profissional


Art. 704. A aposentadoria por tempo de serviço do jornalistaprofissional foi instituída pela Lei nº 3.529, de 1959, e será devida, observado o contido no art. 703, desde que esteja completado, até 13de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, que extinguiu o beneficio:

I - o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 708; e

II - o mínimo de vinte e quatro contribuições mensais, seminterrupção que determine a perda da qualidade de segurado.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 704

Subseção I
Do jornalista profissional


Art. 704. A aposentadoria por tempo de serviço do jornalistaprofissional foi instituída pela Lei nº 3.529, de 1959, e será devida, observado o contido no art. 703, desde que esteja completado, até 13de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, que extinguiu o beneficio:

I - o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 708; e

II - o mínimo de vinte e quatro contribuições mensais, seminterrupção que determine a perda da qualidade de segurado.