Art. 139. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontadodo prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir dadata da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento.
Art. 139. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontadodo prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir dadata da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento.