CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES E NÃO FILIADOS
Seção I
Caracterização dos dependentes
DOS DEPENDENTES E NÃO FILIADOS
Seção I
Caracterização dos dependentes
Art. 121. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentesdo segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho nãoemancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ouinválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torneabsoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais; ou.
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menorde 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectualou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem entresi em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamenteo direito dos dependentes das classes seguintes.
§ 2º - A dependência econômica das pessoas de que trata oinciso I do caput é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 3º - A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser permanente.
§ 4º - O dependente que tenha deficiência intelectual ou mentalna forma dos incisos I e III do caput deverá comprovar a incapacidadeabsoluta (total) ou relativa (parcial) por meio de termo decuratela ou cópia da sentença de interdição, para fato gerador ocorridoa partir de 1º de setembro de 2011, data da publicação da Lei nº12.470, de 31 de agosto de 2011, dispensado o encaminhamento àperícia médica.
§ 5º - No caso do § 4º deste artigo, não sendo possível identificarno documento judicial a data do início da deficiência intelectualou mental, poderá o interessado ser encaminhado à períciamédicapara fixação da DII, para fins de verificar o cumprimento aodisposto no inciso III do art. 131.