INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 445

Art. 445. Observado o disposto no art. 444, mesmo na ausênciade prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, poderão ser certificados os períodos:

I - de empregado e trabalhador avulso, tendo em vista apresunção do recolhimento das contribuições;

II - de contribuinte individual prestador de serviço, a partirda competência abril de 2003, na forma prevista na Lei nº 10.666, de8 de maio de 2003, tendo em vista a presunção das contribuiçõesdescontadas pela empresa tomadora dos serviços;

III - de benefício por incapacidade referido nos incisos XVIIIe XIX do art. 164;

IV - de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidezentre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975, uma vezque houve desconto incidente no benefício;

V - de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatóriaà Previdência Social, desde que indenizado na forma dos arts.122 e 124 do RPS, conforme o inciso IV do art. 127 do mesmodiploma legal;

VI - de atividade rural anterior à competência novembro de1991, desde que comprovado o recolhimento ou indenizado o período, conforme disposições do inciso II do art. 125, inciso V do art.127 e § 3º do art. 128, todos do RPS;

VII - de atividade rural comprovado como segurado especialem qualquer período, desde que indenizado na forma do art. 26; e

VIII - de aluno aprendiz devidamente comprovado na formados arts. 76 à 78, desde que à época, o ente federativo não mantivesseRPPS.

§ 1º - Todos os períodos de atividade rural, constantes de CTCemitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MPnº 1.523, de 1996, convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997, que exigiua contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimentode contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistasas respectivas certidões emitidas em desacordo com o dispostoneste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuiçãoou de indenização, observado o disposto nos arts. 452 e453.

§ 2º - Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou dequalquer outra informação em relação às CTC que foram emitidascom período de atividade rural até 14 de outubro de 1996, na formado inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991 em sua redaçãooriginal e inciso V do art. 200 do Decreto nº 611, de 21 de julho de1992, deverá ser observado o § 3º deste artigo, sendo que em caso derevisão desta certidão caberá observância ao contido nos arts. 452 e453, podendo ser indenizado o período de atividade rural, conforme o§ 4º deste artigo.

§ 3º - Toda e qualquer solicitação procedente de órgãos daAdministração Pública de ratificação/retificação de CTC, além deinformar sobre a legalidade/regularidade da expedição do documento, com indicação da legislação vigente à época, deverá expressamenteinformar se houve o recolhimento das contribuições respectivas, mesmoque em data posterior ao período de exercício das atividades.

§ 4º - A base de cálculo para a incidência da contribuiçãoprevidenciária para fins de indenização necessária à contagem recíprocado tempo de serviço/contribuição, no caso previsto no § 3ºdeste artigo, será o valor do provento recebido como aposentado nadata do requerimento da indenização.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 445

Art. 445. Observado o disposto no art. 444, mesmo na ausênciade prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, poderão ser certificados os períodos:

I - de empregado e trabalhador avulso, tendo em vista apresunção do recolhimento das contribuições;

II - de contribuinte individual prestador de serviço, a partirda competência abril de 2003, na forma prevista na Lei nº 10.666, de8 de maio de 2003, tendo em vista a presunção das contribuiçõesdescontadas pela empresa tomadora dos serviços;

III - de benefício por incapacidade referido nos incisos XVIIIe XIX do art. 164;

IV - de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidezentre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975, uma vezque houve desconto incidente no benefício;

V - de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatóriaà Previdência Social, desde que indenizado na forma dos arts.122 e 124 do RPS, conforme o inciso IV do art. 127 do mesmodiploma legal;

VI - de atividade rural anterior à competência novembro de1991, desde que comprovado o recolhimento ou indenizado o período, conforme disposições do inciso II do art. 125, inciso V do art.127 e § 3º do art. 128, todos do RPS;

VII - de atividade rural comprovado como segurado especialem qualquer período, desde que indenizado na forma do art. 26; e

VIII - de aluno aprendiz devidamente comprovado na formados arts. 76 à 78, desde que à época, o ente federativo não mantivesseRPPS.

§ 1º - Todos os períodos de atividade rural, constantes de CTCemitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MPnº 1.523, de 1996, convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997, que exigiua contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimentode contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistasas respectivas certidões emitidas em desacordo com o dispostoneste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuiçãoou de indenização, observado o disposto nos arts. 452 e453.

§ 2º - Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou dequalquer outra informação em relação às CTC que foram emitidascom período de atividade rural até 14 de outubro de 1996, na formado inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991 em sua redaçãooriginal e inciso V do art. 200 do Decreto nº 611, de 21 de julho de1992, deverá ser observado o § 3º deste artigo, sendo que em caso derevisão desta certidão caberá observância ao contido nos arts. 452 e453, podendo ser indenizado o período de atividade rural, conforme o§ 4º deste artigo.

§ 3º - Toda e qualquer solicitação procedente de órgãos daAdministração Pública de ratificação/retificação de CTC, além deinformar sobre a legalidade/regularidade da expedição do documento, com indicação da legislação vigente à época, deverá expressamenteinformar se houve o recolhimento das contribuições respectivas, mesmoque em data posterior ao período de exercício das atividades.

§ 4º - A base de cálculo para a incidência da contribuiçãoprevidenciária para fins de indenização necessária à contagem recíprocado tempo de serviço/contribuição, no caso previsto no § 3ºdeste artigo, será o valor do provento recebido como aposentado nadata do requerimento da indenização.