INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 206

Subseção VI
Da renda mensal do salário-maternidade


Art. 206. A renda mensal do salário-maternidade será calculadada seguinte forma:

I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensaligual à sua remuneração no mês do seu afastamento ou, em caso desalário total ou parcialmente variável, na média aritmética simplesdos seus seis últimos salários, apurada de acordo com o valor definidopara a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se, para esse fim, o décimo terceiro-salário, adiantamento deférias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS, observado, em qualquer caso, o § 2º deste artigo;

II - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde aovalor de sua última remuneração integral equivalente a um mês detrabalho, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição, observado o disposto no inciso I deste artigo em caso de saláriovariável;

III - para a segurada empregada doméstica, corresponde aovalor do seu último salário de contribuição sujeito aos limites mínimoe máximo de contribuição, observado o inciso II, § 1º do art.170;

IV - para as seguradas contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente, para asque mantenham a qualidade de segurado observado o parágrafo únicodo art. 341, corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos dozeúltimos salários de contribuição, apurados em período não superior aquinze meses, anteriores ao fato gerador, sujeito aos limites mínimo emáximo do salário de contribuição; e

V - para a segurada especial que não esteja contribuindofacultativamente, corresponde ao valor de um salário mínimo.

§ 1º - A renda mensal do salário maternidade de que trata o IVdo caput, será no valor de um salário mínimo, se no período dosquinze meses inexistir salários de contribuição.

§ 2º - Entende-se por remuneração da segurada empregada:

I - fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia emfunção dos reajustes salariais normais;

II - parcialmente variável, é aquela constituída de parcelasfixas e variáveis; e

III - totalmente variável, é aquela constituída somente deparcelas variáveis.

§ 3º - O benefício de salário-maternidade devido às seguradastrabalhadora avulsa e empregada, exceto a doméstica, terá a rendamensal sujeita ao limite máximo fixado no art. 37, XI da ConstituiçãoFederal, nos termos do art. 248 do mesmo diploma legal.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 206

Subseção VI
Da renda mensal do salário-maternidade


Art. 206. A renda mensal do salário-maternidade será calculadada seguinte forma:

I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensaligual à sua remuneração no mês do seu afastamento ou, em caso desalário total ou parcialmente variável, na média aritmética simplesdos seus seis últimos salários, apurada de acordo com o valor definidopara a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se, para esse fim, o décimo terceiro-salário, adiantamento deférias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS, observado, em qualquer caso, o § 2º deste artigo;

II - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde aovalor de sua última remuneração integral equivalente a um mês detrabalho, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição, observado o disposto no inciso I deste artigo em caso de saláriovariável;

III - para a segurada empregada doméstica, corresponde aovalor do seu último salário de contribuição sujeito aos limites mínimoe máximo de contribuição, observado o inciso II, § 1º do art.170;

IV - para as seguradas contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente, para asque mantenham a qualidade de segurado observado o parágrafo únicodo art. 341, corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos dozeúltimos salários de contribuição, apurados em período não superior aquinze meses, anteriores ao fato gerador, sujeito aos limites mínimo emáximo do salário de contribuição; e

V - para a segurada especial que não esteja contribuindofacultativamente, corresponde ao valor de um salário mínimo.

§ 1º - A renda mensal do salário maternidade de que trata o IVdo caput, será no valor de um salário mínimo, se no período dosquinze meses inexistir salários de contribuição.

§ 2º - Entende-se por remuneração da segurada empregada:

I - fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia emfunção dos reajustes salariais normais;

II - parcialmente variável, é aquela constituída de parcelasfixas e variáveis; e

III - totalmente variável, é aquela constituída somente deparcelas variáveis.

§ 3º - O benefício de salário-maternidade devido às seguradastrabalhadora avulsa e empregada, exceto a doméstica, terá a rendamensal sujeita ao limite máximo fixado no art. 37, XI da ConstituiçãoFederal, nos termos do art. 248 do mesmo diploma legal.