Subseção III
Do enquadramento por categoria profissional
Do enquadramento por categoria profissional
Art. 269. Para enquadramento de atividade exercida em condiçãoespecial por categoria profissional o segurado deverá comprovaro exercício de função ou atividade profissional até 28 de abrilde 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, arroladasnos seguintes anexos legais:
I - quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, a partir docódigo 2.0.0 (Ocupações); e
II - Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979.
Parágrafo único. Serão consideradas as atividades e os agentesarrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciáriasque determinem o enquadramento por atividade para finsde caracterização de atividades exercida em condições especiais.