Subseção II
Do ajuste de guia de recolhimento do contribuinte individual, empregado doméstico, segurado facultativo e segurado especial quecontribui facultativamente
Do ajuste de guia de recolhimento do contribuinte individual, empregado doméstico, segurado facultativo e segurado especial quecontribui facultativamente
Art. 66. Entende-se por ajuste de Guia, as operações deinclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento derecolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigirno CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentosapresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que:
I - inclusão é a operação a ser realizada para inserir contribuiçõesinexistentes no CNIS e na Área Disponível para Acerto ADA, mas comprovadas em documentos próprios de arrecadação, sendo permitida inserção de contribuições efetivadas em Guias deRecolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias deRecolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimentoda Previdência Social (GRPS 3) e microficha;
II - alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir as informações constantes no CNIS, que estãodivergentes das comprovadas em documento próprio de arrecadação, ou decorrentes de erro de preenchimento do mesmo, sendo permitido, nessa situação, alterar competência, data de pagamento, valor autenticado, valor de contribuição e código de pagamento, desde queobedecidos os critérios definidos;
III - exclusão é a operação a ser realizada para excluir contribuiçõesquando estas forem incluídas indevidamente por fraude ouerro do servidor e não for possível desfazer a operação de inclusão;
IV - transferência é a operação a ser realizada:
a) de um NIT para outro, em razão de recolhimento em:
1. NIT de terceiro;
2. NIT indeterminado; ou
3. NIT pertencente à faixa crítica;
b) de um NIT para a ADA, a pedido do contribuinte, quandoalgum recolhimento constar indevidamente em sua conta corrente oua pedido dos órgãos de controle;
c) de um NIT para o CNPJ ou o CEI, em razão de recolhimentoefetuado indevidamente no NIT; e
d) da ADA para o NIT ou CNPJ/CEI em razão de recolhimentoconstante no "banco de inválidos";
V - desmembramento é a operação a ser realizada para distribuiçãode valores recolhidos de forma consolidada em uma sócompetência ou nos recolhimentos trimestrais, que não foram desmembradosautomaticamente para as demais competências incluídasno recolhimento, sendo que:
a) os recolhimentos devem ser comprovados em documentopróprio de arrecadação;
b) o desmembramento é permitido para contribuições efetivadasem Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês deContribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual(GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) eGuia da Previdência Social (GPS).
§ 1º - O código de pagamento deverá ser alterado sempre quehouver alteração da filiação e inscrição, observadas as condiçõesprevistas nesta IN.
§ 2º - Nos recolhimentos efetuados pelo filiado de forma indevidaou quando não comprovada a atividade como segurado obrigatório, caberá a convalidação destes para o código de facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos e a concordância expressado segurado.
§ 3º - Considerando que os dados constantes do CNIS relativosa contribuições valem como tempo de contribuição e prova defiliação à Previdência Social, os recolhimentos constantes em microfichas, a partir de abril de 1973 para os empregados domésticos, ea partir de setembro de 1973 para os autônomos, equiparados aautônomo e empresário, poderão ser incluídos a pedido do filiado, observando-se a titularidade do NIT, bem como os procedimentosdefinidos em manuais.