INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 447

Art. 447. No caso de emissão de CTC com conversão detempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, observar-se-á:

I - as certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer MPS/CJ nº 27, de 18de maio de 1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas; e

II - ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º desteartigo, não será emitida CTC com conversão de tempo de serviçoexercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dosarts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem comoa contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o ParecerMPAS/CJ nº 846, de 26 de março de 1997 e o art. 125 do RPS.

§ 1º - Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de16 de maio de 2006, a emissão de CTC com conversão de períodotrabalhado exercido sob condições especiais no serviço público federal, referente ao contrato que teve o regime de previdência alteradode RGPS para RPPS.

§ 2º - Aplicam-se as orientações contidas no Parecer MPS/CJnº 46, de 2006, extensivamente aos servidores públicos municipais, estaduais e distritais, considerando-se instituído o Regime Própriodestes servidores a partir da vigência da lei que institui o RPPS emcada ente federativo correspondente, cabendo a emissão da CTC serrealizada pelas APS.

§ 3º - Excluindo-se a hipótese de atividade exercida em condiçõesespeciais previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, é vedada acontagem de tempo de contribuição fictício, entendendo-se como taltodo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoriasem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuiçãosocial.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 447

Art. 447. No caso de emissão de CTC com conversão detempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, observar-se-á:

I - as certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer MPS/CJ nº 27, de 18de maio de 1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas; e

II - ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º desteartigo, não será emitida CTC com conversão de tempo de serviçoexercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dosarts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem comoa contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o ParecerMPAS/CJ nº 846, de 26 de março de 1997 e o art. 125 do RPS.

§ 1º - Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de16 de maio de 2006, a emissão de CTC com conversão de períodotrabalhado exercido sob condições especiais no serviço público federal, referente ao contrato que teve o regime de previdência alteradode RGPS para RPPS.

§ 2º - Aplicam-se as orientações contidas no Parecer MPS/CJnº 46, de 2006, extensivamente aos servidores públicos municipais, estaduais e distritais, considerando-se instituído o Regime Própriodestes servidores a partir da vigência da lei que institui o RPPS emcada ente federativo correspondente, cabendo a emissão da CTC serrealizada pelas APS.

§ 3º - Excluindo-se a hipótese de atividade exercida em condiçõesespeciais previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, é vedada acontagem de tempo de contribuição fictício, entendendo-se como taltodo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoriasem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuiçãosocial.