Art. 679. Observado o disposto no art. 19 do RPS, as APS, quando necessário, devem manter cópia dos documentos comprobatórios, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentosoriginais.
Parágrafo único. Observada a necessidade de retenção dosdocumentos referidos no caput, para subsidiar a análise e a conclusãodo ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por umprazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, sendo aprimeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da identificaçãode existência de irregularidades, proceder-se-á de acordocom o disposto no art. 282 do RPS.
Parágrafo único. Observada a necessidade de retenção dosdocumentos referidos no caput, para subsidiar a análise e a conclusãodo ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por umprazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, sendo aprimeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da identificaçãode existência de irregularidades, proceder-se-á de acordocom o disposto no art. 282 do RPS.