INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 327

Subseção II
Da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT


Art. 327. O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicadoao INSS por meio da CAT, observado o art. 328, e deve sereferir às seguintes ocorrências:

I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doençaprofissional, do trabalho ou óbito imediato;

II - CAT de reabertura: afastamento por agravamento delesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou

III - CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrentede acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro daCAT inicial.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 327

Subseção II
Da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT


Art. 327. O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicadoao INSS por meio da CAT, observado o art. 328, e deve sereferir às seguintes ocorrências:

I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doençaprofissional, do trabalho ou óbito imediato;

II - CAT de reabertura: afastamento por agravamento delesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou

III - CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrentede acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro daCAT inicial.