Subseção II
Da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT
Da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT
Art. 327. O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicadoao INSS por meio da CAT, observado o art. 328, e deve sereferir às seguintes ocorrências:
I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doençaprofissional, do trabalho ou óbito imediato;
II - CAT de reabertura: afastamento por agravamento delesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou
III - CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrentede acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro daCAT inicial.