Art. 159. Observado o disposto no inciso II do art. 158, parafins de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial deverá estar em atividade ou em prazo demanutenção desta qualidade na data da entrada do requerimento DERou na data em que implementar todas as condições exigidaspara o benefício requerido.
§ 1º - Será devido o benefício, ainda que a atividade exercidana DER seja de natureza urbana, desde que preenchidos todos osrequisitos para a concessão do benefício requerido até a expiração doprazo para manutenção da qualidade de segurado na categoria desegurado especial e não tenha adquirido a carência necessária naatividade urbana.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, não será permitidosomar, para fins de carência, o tempo de efetivo exercício de atividaderural com as contribuições vertidas para o RGPS na atividadeurbana.
§ 3º - Ressalvada a hipótese prevista no art. 158, o trabalhadorrural enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, para fazer jus aos demais benefícios, deverão comprovar o recolhimentodas contribuições.
§ 1º - Será devido o benefício, ainda que a atividade exercidana DER seja de natureza urbana, desde que preenchidos todos osrequisitos para a concessão do benefício requerido até a expiração doprazo para manutenção da qualidade de segurado na categoria desegurado especial e não tenha adquirido a carência necessária naatividade urbana.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, não será permitidosomar, para fins de carência, o tempo de efetivo exercício de atividaderural com as contribuições vertidas para o RGPS na atividadeurbana.
§ 3º - Ressalvada a hipótese prevista no art. 158, o trabalhadorrural enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, para fazer jus aos demais benefícios, deverão comprovar o recolhimentodas contribuições.