Art. 386. Fica garantido o direito ao auxílio-reclusão aocompanheiro ou companheira do mesmo sexo, para reclusões ocorridasa partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas ascondições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observadas as orientações da Portaria MPS nº 513, de 2010.