INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 675

Art. 675. As certidões de nascimento, casamento e óbito sãodotadas de fé pública e o seu conteúdo não poderá ser questionado, nos termos dos arts. 217 e 1.604, ambos do Código Civil.

§ 1º - Existindo indício de erro ou falsidade do documento, caberá ao INSS adotar as medidas necessárias para apurar o fato.

§ 2º - Para produzir efeito perante o INSS, as certidões denascimento, casamento e óbito de procedência estrangeira deverão serlegalizadas pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutorpúblico juramentado no Brasil e registrada em Cartório de Registro eTítulos e Documentos, sem prejuízo das disposições dos AcordosInternacionais de Previdência Social.

§ 3º - As disposições do caput não se aplicam aos documentosoriundos da França ou Argentina, considerando os seguintes AcordosInternacionais:

I - França, que será dispensada a legalização ou qualquerformalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº3.598, de 2000; e

II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivoMinistério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de sersubmetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificaçãode Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOUnº 77, de 23 de abril de 2004.

§ 4º - A apresentação de certidão de casamento realizada noexterior sem os requisitos de validade previstos no § 2º não impedeque a análise da condição de dependente prossiga com vistas aoreconhecimento de união estável, na forma do art. 135.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 675

Art. 675. As certidões de nascimento, casamento e óbito sãodotadas de fé pública e o seu conteúdo não poderá ser questionado, nos termos dos arts. 217 e 1.604, ambos do Código Civil.

§ 1º - Existindo indício de erro ou falsidade do documento, caberá ao INSS adotar as medidas necessárias para apurar o fato.

§ 2º - Para produzir efeito perante o INSS, as certidões denascimento, casamento e óbito de procedência estrangeira deverão serlegalizadas pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutorpúblico juramentado no Brasil e registrada em Cartório de Registro eTítulos e Documentos, sem prejuízo das disposições dos AcordosInternacionais de Previdência Social.

§ 3º - As disposições do caput não se aplicam aos documentosoriundos da França ou Argentina, considerando os seguintes AcordosInternacionais:

I - França, que será dispensada a legalização ou qualquerformalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº3.598, de 2000; e

II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivoMinistério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de sersubmetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificaçãode Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOUnº 77, de 23 de abril de 2004.

§ 4º - A apresentação de certidão de casamento realizada noexterior sem os requisitos de validade previstos no § 2º não impedeque a análise da condição de dependente prossiga com vistas aoreconhecimento de união estável, na forma do art. 135.