INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 200

Art. 200. A partir de 13 de dezembro de 2002, data dapublicação da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, o valor da pensão por mortedevida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade remunerada, será obtido mediante cálculo com baseno novo tempo de contribuição e salários de contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor de auxílio-reclusão, se este formais vantajoso.

§ 1º - A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestadapor declaração escrita dos dependentes, juntada aos respectivosprocessos.

§ 2º - Não será cabível a opção acima mencionada se, quandoda reclusão, o segurado já era beneficiário de auxílio-doença ouaposentadoria por opção realizada nos termos do § 4º do art. 383.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 200

Art. 200. A partir de 13 de dezembro de 2002, data dapublicação da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, o valor da pensão por mortedevida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade remunerada, será obtido mediante cálculo com baseno novo tempo de contribuição e salários de contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor de auxílio-reclusão, se este formais vantajoso.

§ 1º - A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestadapor declaração escrita dos dependentes, juntada aos respectivosprocessos.

§ 2º - Não será cabível a opção acima mencionada se, quandoda reclusão, o segurado já era beneficiário de auxílio-doença ouaposentadoria por opção realizada nos termos do § 4º do art. 383.