INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 422

Art. 422. A redução do tempo de contribuição da pessoa comdeficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativosa atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física.

§ 1º - É garantida a conversão do tempo de contribuição cumpridoem condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridadefísica do segurado com deficiência, para fins das aposentadoriasde que trata o art. 413, se resultar mais favorável ao segurado, conforme Anexo XLVI.

§ 2º - É vedada a conversão do tempo de contribuição dosegurado com deficiência para fins de concessão da aposentadoriaespecial de que trata a Seção V do Capítulo V.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 422

Art. 422. A redução do tempo de contribuição da pessoa comdeficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativosa atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física.

§ 1º - É garantida a conversão do tempo de contribuição cumpridoem condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridadefísica do segurado com deficiência, para fins das aposentadoriasde que trata o art. 413, se resultar mais favorável ao segurado, conforme Anexo XLVI.

§ 2º - É vedada a conversão do tempo de contribuição dosegurado com deficiência para fins de concessão da aposentadoriaespecial de que trata a Seção V do Capítulo V.