Seção II
Do Deslocamento Temporário
Do Deslocamento Temporário
Art. 635. O empregado de empresa com sede em um dospaíses acordantes, que for enviado ao território do outro, pelo períodoprevisto no Acordo para isenção de contribuição no País de destino, continuará sujeito à legislação previdenciária do país de origem, desdeque acompanhado do Certificado de Deslocamento Temporárioque deverá ser requerido pelo empregador, observando-se as seguintesdisposições:
I - a regra prevista no caput estende-se ao contribuinte individualque presta serviço por conta própria, desde que previsto noAcordo de Previdência Social;
II - a solicitação do Certificado de Deslocamento Temporáriopoderá ser realizada diretamente na Agência da Previdência SocialAtendimento Acordos Internacionais competente ou na Agência daPrevidência Social de preferência do requerente. O requerimento deveser realizado antes da efetiva saída do país de origem;
III - o fornecimento do Certificado de Deslocamento Temporário, considerando o País Acordante de destino, será de responsabilidadeda Agência da Previdência Social Atendimento AcordosInternacionais competente de acordo com a Resolução emitida peloINSS;
IV - em alguns Acordos de Previdência Social há previsãode prorrogação do período de deslocamento inicialmente previsto, ficando a autorização a critério da autoridade competente do país dedestino; e
V - os formulários para solicitação do Certificado de DeslocamentoTemporário encontram-se disponíveis na página da PrevidênciaSocial: www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais, na opção formulários para Acordos Internacionais.