Subseção XIV
Da declaração de exercício de atividade rural
Da declaração de exercício de atividade rural
Art. 105. A declaração expedida por sindicato que representeos trabalhadores rurais, sindicato patronal previsto no art. 49 e sindicatoou colônia de pescadores, conforme modelo constante do AnexoXII, deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado daentidade, com numeração sequencial controlada e ininterrupta, contendo, além da identificação e qualificação pessoal do filiado, asseguintes informações referentes a cada período de atividade:
I - a categoria de trabalhador rural (segurado especial, contribuinteindividual, empregado ou avulso);
II - a forma de ocupação em que o trabalhador rural oupescador artesanal (proprietário, condômino, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, etc.), a forma de exercício da atividade(individual ou regime de economia familiar) e a condição nogrupo familiar (titular, outro titular ou componente) quando se tratarde segurado especial, bem como o NIT do titular e grau de parentescocom o mesmo, nos casos em que a declaração seja para componente;
III - período de exercício de atividade rural;
IV - nome e endereço da propriedade ou nome da embarcação, nome e CPF do proprietário da terra ou embarcação, áreatotal e área explorada da terra, arqueação bruta da embarcação ou seexerce ou exerceu a atividade em embarcação miúda, conforme ocaso;
V - principais produtos agropecuários ou pesqueiros produzidosou comercializados pela unidade familiar;
VI - atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadaspelo requerente;
VII - fontes documentais que foram utilizadas para emitir adeclaração;
VIII - dados de identificação da entidade que emitiu a declaraçãocom nome, e CNPJ, nome do presidente ou diretor emitenteda declaração, com indicação do seu RG, CPF e do período demandato, além do nome do cartório e do número de registro darespectiva ata em que foi eleito, assinatura ou rubrica em todas asfolhas e carimbo; e
IX - assinatura ou rubrica do segurado em todas as folhas edatas de emissão e ciência da declaração.
§ 1º - A declaração fornecida não poderá conter informaçãoreferente a período anterior ao início das atividades da entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova materialdo exercício da atividade.
§ 2º - Sempre que a categoria de produtor for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário ou outra modalidade de outorgado, deverá ser informado na declaração:
I - o nome do outorgante, seu número do CPF e o respectivoendereço; e
II - a área total da propriedade do outorgante e a área exploradapelo outorgado.
§ 3º - A segunda via da declaração deverá ser mantida naprópria entidade, com numeração sequencial em ordem crescente, àdisposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle.
§ 4º - Na hipótese da ata de eleição da diretoria da entidadeainda não ter sido levada a registro no Cartório, cópia dela deveráacompanhar a declaração, conforme previsto no § 5º do art. 8º daPortaria MPS nº 170, de 25 de abril de 2007.
§ 5º - Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionadano inciso II do art. 47 e art. 49 deverá consignar os documentose informações que serviram de base para a sua emissão, inclusive o nome, data de nascimento, filiação, números de RG e CPFe endereço das testemunhas ouvidas para confirmação da prestação deserviços, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos deregistros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à PrevidênciaSocial, observado o art. 106.