Subseção IV
Da comunicação dos atos
Da comunicação dos atos
Art. 665. A Unidade de Atendimento na qual tramita o processoadministrativo deverá comunicar os interessados sobre exigênciasa cargo destes, bem como sobre as decisões e seus fundamentos.
§ 1º - A comunicação deverá conter:
I - identificação do interessado e, se for o caso, do terceirointeressado;
II - a finalidade da comunicação;
III - data, hora e local em que deve comparecer, acompanhadoou não de testemunhas, se for o caso;
IV - informação se o interessado deve comparecer acompanhadode seu representante legal;
V - informação da continuidade do processo independentementedo comparecimento; e
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º - A comunicação deverá ser realizada na primeira oportunidade, preferencialmente por ciência nos autos. Quando não houverciência nos autos, a comunicação deverá ser feita via postal comaviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a ciênciado interessado, devendo a informação ficar registrada no processoadministrativo.
§ 3º - Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereçopara correspondência declinado nos autos pelo interessado, cabendo a ele atualizar o respectivo endereço sempre que houvermodificação temporária ou definitiva, iniciando a contagem do prazoa partir da data da ciência.
§ 4º - As comunicações serão consideradas ineficazes quandofeitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimentodo interessado ou de seu representante legal supre sua falta ou irregularidade, iniciando neste momento a contagem do prazo.
§ 5º - Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação ao interessado poderá ser feita por qualquermeio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstânciano processo, caso necessário.
§ 6º - As intimações para comparecimento observarão a antecedênciamínima de três dias úteis.
§ 7º - Todos os prazos previstos em relação aos pedidos deinteresse dos segurados junto ao INSS começam a correr a partir dadata da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia docomeço e incluindo-se o do vencimento, observando-se que:
I - considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útilseguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expedienteou este for encerrado antes da hora normal;
II - os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo; e
III - os prazos fixados em meses ou anos contam-se de dataa data e se, no mês do vencimento, não houver o equivalente àqueledo início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.