Art. 41. Pescador artesanal, ou a este assemelhado, é o seguradoespecial que, individualmente ou em regime de economiafamiliar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio devida, observado que:
I - pescador artesanal é aquele que:
a) não utiliza embarcação;
b) utiliza embarcação de arqueação bruta igual ou menor queseis, ainda que com auxílio de parceiro; ou
c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utiliza embarcaçãode arqueação bruta igual ou menor que dez;
II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que, utilizandoou não embarcação pesqueira, exerce atividade de captura oude extração de elementos animais ou vegetais, que tenham na águaseu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rioou na lagoa;
III - arqueação bruta é a expressão da capacidade total daembarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgãocompetente;
IV - os órgãos competentes para certificar a capacidade totalda embarcação são: a capitania dos portos, a delegacia ou a agênciafluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção dainformação por parte desses órgãos, será solicitada ao segurado aapresentação da documentação da embarcação fornecida pelo estaleironaval ou construtor da respectiva embarcação;
V - os sindicatos e as colônias de pesca e aqüicultura poderãoinformar, utilizando a declaração conforme modelo constantedo Anexo XII, que o pescador artesanal exerce suas atividades utilizandoembarcação enquadrada no conceito de "Embarcação Miúda", definido em norma do Ministério da Defesa, Comando da Marinha doBrasil, sendo dispensada, em tais situações, a exigência de certificaçãoemitida pelos órgãos competentes com a arqueação bruta daembarcação para fins de enquadramento;
VI - embarcação miúda é qualquer tipo de embarcação oudispositivo flutuante:
a) com comprimento inferior ou igual a cinco metros; ou
b) com comprimento inferior a oito metros e que apresenteas seguintes características: convés aberto, convés fechado mas semcabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizemotor de popa, este não exceda trinta Horse-Power - HP;
VII - as embarcações miúdas sem propulsão a motor e asusadas como auxiliares de outra maior e cujo motor não exceda atrinta HP, estão dispensadas da inscrição nas Capitanias dos Portos -
CP, suas Delegacias - DL e Agências - AG e consequente registro noTribunal Marítimo - TM. Para as demais embarcações miúdas seráexigida a apresentação da inscrição simplificada nos termos definidospor norma do Ministério da Defesa, Comando da Marinha do Brasil, dispensando-se, em tais situações, a exigência de certificação emitidapelos órgãos competentes com a arqueação bruta da embarcação parafins de caracterização do pescador artesanal como segurado especial.
I - pescador artesanal é aquele que:
a) não utiliza embarcação;
b) utiliza embarcação de arqueação bruta igual ou menor queseis, ainda que com auxílio de parceiro; ou
c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utiliza embarcaçãode arqueação bruta igual ou menor que dez;
II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que, utilizandoou não embarcação pesqueira, exerce atividade de captura oude extração de elementos animais ou vegetais, que tenham na águaseu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rioou na lagoa;
III - arqueação bruta é a expressão da capacidade total daembarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgãocompetente;
IV - os órgãos competentes para certificar a capacidade totalda embarcação são: a capitania dos portos, a delegacia ou a agênciafluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção dainformação por parte desses órgãos, será solicitada ao segurado aapresentação da documentação da embarcação fornecida pelo estaleironaval ou construtor da respectiva embarcação;
V - os sindicatos e as colônias de pesca e aqüicultura poderãoinformar, utilizando a declaração conforme modelo constantedo Anexo XII, que o pescador artesanal exerce suas atividades utilizandoembarcação enquadrada no conceito de "Embarcação Miúda", definido em norma do Ministério da Defesa, Comando da Marinha doBrasil, sendo dispensada, em tais situações, a exigência de certificaçãoemitida pelos órgãos competentes com a arqueação bruta daembarcação para fins de enquadramento;
VI - embarcação miúda é qualquer tipo de embarcação oudispositivo flutuante:
a) com comprimento inferior ou igual a cinco metros; ou
b) com comprimento inferior a oito metros e que apresenteas seguintes características: convés aberto, convés fechado mas semcabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizemotor de popa, este não exceda trinta Horse-Power - HP;
VII - as embarcações miúdas sem propulsão a motor e asusadas como auxiliares de outra maior e cujo motor não exceda atrinta HP, estão dispensadas da inscrição nas Capitanias dos Portos -
CP, suas Delegacias - DL e Agências - AG e consequente registro noTribunal Marítimo - TM. Para as demais embarcações miúdas seráexigida a apresentação da inscrição simplificada nos termos definidospor norma do Ministério da Defesa, Comando da Marinha do Brasil, dispensando-se, em tais situações, a exigência de certificação emitidapelos órgãos competentes com a arqueação bruta da embarcação parafins de caracterização do pescador artesanal como segurado especial.