Art. 442. A partir de 25 de setembro de 1999, data dapublicação da MP nº 1.891-8, de 24 de setembro de 1999, e reediçõesposteriores, o tempo prestado na Administração Pública certificadopor meio de CTC, será considerado, para todos os fins, ao seguradoinscrito no RGPS.
Parágrafo único. O disposto no caput não será consideradopara aplicação da tabela progressiva prevista no Anexo XXVI.
Parágrafo único. O disposto no caput não será consideradopara aplicação da tabela progressiva prevista no Anexo XXVI.