Art. 144. A pensão por morte concedida na vigência da Leinº 8.213, de 1991, com base no art. 240 do Regulamento dos Benefíciosda Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade desegurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desserequisito, sendo indispensável a sua observância, para os benefíciosdespachados a partir de 21 de dezembro 1995, data da publicação daON/INSS/SSBE nº 13, de 20 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. Poderá ser concedida, a qualquer tempo, outra pensão com o mesmo instituidor em decorrência de desdobramentocom a anteriormente concedida, e ainda ativa, na forma docaput, para inclusão de novos dependentes, sendo devidas as parcelassomente a partir da data da entrada do requerimento, conforme art. 76da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Poderá ser concedida, a qualquer tempo, outra pensão com o mesmo instituidor em decorrência de desdobramentocom a anteriormente concedida, e ainda ativa, na forma docaput, para inclusão de novos dependentes, sendo devidas as parcelassomente a partir da data da entrada do requerimento, conforme art. 76da Lei nº 8.213, de 1991.