INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 746

Art. 746. Os segurados que ao desvincularem da RFFSA, ereingressarem no RGPS como empregado de outra empresa, contribuinteindividual ou facultativo, entre outros, tem direito à complementaçãoda Lei nº 8.186, de 1991 ou da Lei nº 10.478, de 2002, desde que tenham implementado todas as condições exigidas à concessãodo benefício na data do desligamento da RFFSA, conforme odisposto na Súmula do STF nº 359, de 13 de dezembro de 1963.

Parágrafo único. Em caso de pedido de revisão com baseneste artigo e se comprovadas às condições na forma da legislaçãoprevidenciária, a revisão deve ser processada, desconsiderando-se ascontribuições posteriores, com a devida alteração do Ramo de Atividade- RA/Forma de Filiação - FF no sistema, informando sobre arevisão, por meio de ofício, ao órgão responsável para as providênciasa seu cargo.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 746

Art. 746. Os segurados que ao desvincularem da RFFSA, ereingressarem no RGPS como empregado de outra empresa, contribuinteindividual ou facultativo, entre outros, tem direito à complementaçãoda Lei nº 8.186, de 1991 ou da Lei nº 10.478, de 2002, desde que tenham implementado todas as condições exigidas à concessãodo benefício na data do desligamento da RFFSA, conforme odisposto na Súmula do STF nº 359, de 13 de dezembro de 1963.

Parágrafo único. Em caso de pedido de revisão com baseneste artigo e se comprovadas às condições na forma da legislaçãoprevidenciária, a revisão deve ser processada, desconsiderando-se ascontribuições posteriores, com a devida alteração do Ramo de Atividade- RA/Forma de Filiação - FF no sistema, informando sobre arevisão, por meio de ofício, ao órgão responsável para as providênciasa seu cargo.