Subseção II
Do Atestado de Vida em Acordos Internacionais
Do Atestado de Vida em Acordos Internacionais
Art. 655. O atestado de vida, documento hábil utilizado paragarantir a manutenção dos benefícios previdenciários, poderá ser emitidopor representações consulares brasileiras no exterior, em formuláriopróprio ou organismo de ligação do país acordante.
§ 1º - O atestado de vida tem prazo de validade de noventadias a partir da data de sua legalização pelas representações consularesbrasileira no exterior.
§ 2º - A legalização do atestado de vida pelas representaçõesconsulares brasileiras no exterior é obrigatória, exceto para os seguintespaíses:
I - França, que será dispensada a legalização ou qualquerformalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº3.598, de 2000; e
II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivoMinistério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de sersubmetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificaçãode Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOUnº 77, de 23 de abril de 2004.
§ 3º - Os notários locais no exterior poderão, por meio doformulário próprio, Anexo XI, reconhecer a firma do beneficiário deforma presencial, entretanto este procedimento, observadas as exceçõesprevistas nesta seção, não dispensa a legalização pelas representaçõesconsulares brasileiras.
§ 4º - Após o reconhecimento da firma pelo notário, o enviodo formulário, Anexo XI, pelo beneficiário, às representações consularesbrasileiras para legalização, poderá ser via correio.
§ 5º - A legalização do atestado de vida pela representaçãoconsular brasileira no exterior deverá ocorrer dentro de trinta dias dadata do reconhecimento da firma pelo notário local.