CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentementede contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou deauxílio suplementar;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangidapela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado semremuneração, observado que o salário maternidade deve ser consideradocomo período de contribuição;
III - até doze meses após cessar a segregação, para o seguradoacometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, para o seguradodetido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, para o seguradoincorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para osegurado facultativo, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 1º - O prazo de manutenção da qualidade de segurado serácontado a partir do mês seguinte ao das ocorrências previstas nosincisos II a VI do caput.
§ 2º - O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogadopara até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago maisde 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção queacarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótesedesta ocorrência, a prorrogação para 24 (vinte e quatro) mesessomente será devida quando o segurado completar novamente 120(cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade desegurado.
§ 3º - Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 2ºdeste artigo ao segurado que se desvincular de RPPS, desde que sevincule ao RGPS.
§ 4º - O segurado desempregado do RGPS terá o prazo doinciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio doMinistério do Trabalho e Emprego - MTE, podendo comprovar talcondição, dentre outras formas:
I - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
II - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados dafederação.
§ 5º - O registro no órgão próprio do MTE ou as anotaçõesrelativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período demanutenção da qualidade de segurado de doze ou 24 (vinte e quatro)meses, conforme o caso, relativo ao último vínculo do segurado.
§ 6º - A prorrogação do prazo de doze meses, previsto no § 4ºdeste artigo, em razão da situação de desemprego, dependerá dainexistência de outras informações que venham a descaracterizar talcondição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento debenefícios por incapacidade e salário maternidade, dentro do períodode manutenção de qualidade de segurado.
§ 7º - O segurado facultativo, após a cessação de benefíciospor incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de seguradopelo prazo de doze meses.
§ 8º - O segurado obrigatório que, durante o gozo de períodode graça [12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso], se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, aodeixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período degraça de sua condição anterior, se mais vantajoso.
§ 9º - O segurado obrigatório que, durante o período de manutençãoda qualidade de segurado decorrente de percepção do benefíciopor incapacidade, salário maternidade ou auxílio-reclusão, sefiliar ao RGPS na categoria de facultativo, terá direito de usufruir doperíodo de graça decorrente da sua condição anterior, se mais vantajoso.
§ 10 - º Para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamenteou não, observam-se as condições de perda e manutençãode qualidade de segurado a que se referem os incisos I a Vdo caput.