INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 660

Subseção II
Dos interessados


Art. 660. São legitimados para realizar o requerimento dobenefício ou serviço:

I - o próprio segurado, dependente ou beneficiário;

II - o procurador legalmente constituído;

III - o representante legal, assim entendido o tutor, curador, detentor da guarda ou administrador provisório do interessado, quandofor o caso;

IV - a empresa, o sindicato ou a entidade de aposentadosdevidamente legalizada, na forma do art. 117 da Lei nº 8.213, de1991; e

V - o dirigente de entidade de atendimento de que trata o art.92, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na forma doart. 493.

Parágrafo único. No caso de auxílio-doença, a PrevidênciaSocial deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência daincapacidade do segurado, mesmo que este não o tenha requerido, observado o disposto no art. 314.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 660

Subseção II
Dos interessados


Art. 660. São legitimados para realizar o requerimento dobenefício ou serviço:

I - o próprio segurado, dependente ou beneficiário;

II - o procurador legalmente constituído;

III - o representante legal, assim entendido o tutor, curador, detentor da guarda ou administrador provisório do interessado, quandofor o caso;

IV - a empresa, o sindicato ou a entidade de aposentadosdevidamente legalizada, na forma do art. 117 da Lei nº 8.213, de1991; e

V - o dirigente de entidade de atendimento de que trata o art.92, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na forma doart. 493.

Parágrafo único. No caso de auxílio-doença, a PrevidênciaSocial deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência daincapacidade do segurado, mesmo que este não o tenha requerido, observado o disposto no art. 314.