Seção VI
Das disposições gerais
Das disposições gerais
Art. 425. É garantida a aplicação do fator previdenciário nocálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal devalor mais elevado.
§ 1º - Para efeito do caput, na aplicação do fator previdenciárioserá considerado o tempo de contribuição computado para finsde cálculo do salário de benefício.
§ 2º - A aposentadoria por tempo de contribuição do seguradocom deficiência, terá a renda mensal de 100% (cem por cento) dosalário de benefício, para o segurado que comprovar o tempo decontribuição previsto nos incisos I a III do art. 419.
§ 3º - A aposentadoria por idade do segurado com deficiência, terá a renda mensal calculada na forma do art. 196.