Art. 783. O requerimento do auxílio especial mensal serásolicitado diretamente em qualquer APS, a partir de 1º de janeiro de2013, sem necessidade de agendamento prévio.
Art. 783. O requerimento do auxílio especial mensal serásolicitado diretamente em qualquer APS, a partir de 1º de janeiro de2013, sem necessidade de agendamento prévio.