INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 189

Art. 189. Observado o disposto nos arts. 114 e 116, quando setratar de comprovação do exercício de atividade rural de seguradoespecial, exercida a partir de novembro de 1991, para fins de cômputoem benefício urbano, deverá ser verificado:

I - se o segurado recolheu facultativamente e em épocaprópria, conforme o previsto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de1991 e inciso I do art. 60, art. 199 e § 2º do art. 200, todos do RPS; e

II - no caso de o segurado não ter realizado as contribuiçõesna forma do inciso I deste artigo e, uma vez comprovado o exercíciode atividade rural, deverá efetuar os recolhimentos na forma de indenização, observado o § 1º do art. 348 do RPS.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 189

Art. 189. Observado o disposto nos arts. 114 e 116, quando setratar de comprovação do exercício de atividade rural de seguradoespecial, exercida a partir de novembro de 1991, para fins de cômputoem benefício urbano, deverá ser verificado:

I - se o segurado recolheu facultativamente e em épocaprópria, conforme o previsto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de1991 e inciso I do art. 60, art. 199 e § 2º do art. 200, todos do RPS; e

II - no caso de o segurado não ter realizado as contribuiçõesna forma do inciso I deste artigo e, uma vez comprovado o exercíciode atividade rural, deverá efetuar os recolhimentos na forma de indenização, observado o § 1º do art. 348 do RPS.