Art. 133. A pessoa cuja designação como dependente dosegurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicaçãoda Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, fará jus à pensão pormorte ou ao auxílio-reclusão, se o fato gerador do benefício, o óbitoou a prisão, ocorreu até aquela data, desde que comprovadas ascondições exigidas pela legislação vigente.