Art. 203. A aposentadoria por idade do trabalhador rural comrenda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução deidade, ou seja, sessenta anos, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, dependerá da comprovação da idade mínima e da carênciaexigida na forma do art. 160, observando que para o cálculo da RMIserão utilizados os salários de contribuição vertidos ao RGPS.