Art. 60. As anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercícioda atividade podem suprir possível falha de registro de admissãoou dispensa.
§ 1º - No caso de omissão, emenda ou rasura em registroquanto ao início ou ao fim do período de trabalho, as anotaçõescontemporâneas serão consideradas para o reconhecimento da data aque se referir, servindo como parâmetro, os registros de admissão ede saída nos empregos anteriores ou posteriores.
§ 2º - Para os casos em que a data da emissão da CP ou daCTPS for anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculorelativo a este período poderá ser computado, sem necessidade dequaisquer providências, salvo existência de dúvida fundada.
§ 3º - No caso de contrato de trabalho, cuja data fim sejaanterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigidaprévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro deempregado, registros contábeis da empresa, admitindo-se outros documentosque levem à convicção do fato a comprovar.
§ 1º - No caso de omissão, emenda ou rasura em registroquanto ao início ou ao fim do período de trabalho, as anotaçõescontemporâneas serão consideradas para o reconhecimento da data aque se referir, servindo como parâmetro, os registros de admissão ede saída nos empregos anteriores ou posteriores.
§ 2º - Para os casos em que a data da emissão da CP ou daCTPS for anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculorelativo a este período poderá ser computado, sem necessidade dequaisquer providências, salvo existência de dúvida fundada.
§ 3º - No caso de contrato de trabalho, cuja data fim sejaanterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigidaprévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro deempregado, registros contábeis da empresa, admitindo-se outros documentosque levem à convicção do fato a comprovar.