Art. 77. Os períodos citados no art. 76 serão considerados, observando que:
I - o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, vigente no períodocompreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado bastando assim a comprovaçãodo vínculo;
II - o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquerépoca, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivosdo Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, de que trata o tema, somentepoderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovadaa remuneração e o vínculo empregatício, conforme ParecerMPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e
III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovaçãode frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execuçãode encomendas para terceiros, entre outros.
I - o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, vigente no períodocompreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado bastando assim a comprovaçãodo vínculo;
II - o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquerépoca, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivosdo Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, de que trata o tema, somentepoderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovadaa remuneração e o vínculo empregatício, conforme ParecerMPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e
III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovaçãode frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execuçãode encomendas para terceiros, entre outros.