INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 198

Art. 198. Ao segurado empregado doméstico que, comprovandoo efetivo recolhimento de uma ou mais contribuições em valorigual ou superior ao salário mínimo, com ou sem atraso, não atinja operíodo de carência exigido na forma do art. 146, poderá ser concedidobenefício no valor mínimo, observado o disposto no art.567.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 198

Art. 198. Ao segurado empregado doméstico que, comprovandoo efetivo recolhimento de uma ou mais contribuições em valorigual ou superior ao salário mínimo, com ou sem atraso, não atinja operíodo de carência exigido na forma do art. 146, poderá ser concedidobenefício no valor mínimo, observado o disposto no art.567.