INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 207

Art. 207. No caso de empregos concomitantes ou de atividadesimultânea na condição de segurada empregada com contribuinteindividual ou doméstica, a beneficiária fará jus ao saláriomaternidaderelativo a cada emprego ou atividade, observadas asseguintes situações:

I - inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinteindividual ou empregada doméstica, em respeito ao limitemáximo do salário de contribuição como segurada empregada, obenefício será devido apenas nesta condição, no valor correspondenteà remuneração integral dela; e

II - se a segurada estiver vinculada à Previdência Social nacondição de empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneraçãoinferior ao limite máximo do salário de contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte individual:

a)terá direito ao salário-maternidade na condição de seguradaempregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneraçãointegral; e

b) o benefício como segurada contribuinte individual terá arenda mensal calculada na forma do inciso IV do caput do art. 206, podendo ser inferior ao salário mínimo, considerando que a somatóriade todos os benefícios devidos não pode ultrapassar o limite máximodo salário de contribuição vigente na data do evento.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 207

Art. 207. No caso de empregos concomitantes ou de atividadesimultânea na condição de segurada empregada com contribuinteindividual ou doméstica, a beneficiária fará jus ao saláriomaternidaderelativo a cada emprego ou atividade, observadas asseguintes situações:

I - inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinteindividual ou empregada doméstica, em respeito ao limitemáximo do salário de contribuição como segurada empregada, obenefício será devido apenas nesta condição, no valor correspondenteà remuneração integral dela; e

II - se a segurada estiver vinculada à Previdência Social nacondição de empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneraçãoinferior ao limite máximo do salário de contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte individual:

a)terá direito ao salário-maternidade na condição de seguradaempregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneraçãointegral; e

b) o benefício como segurada contribuinte individual terá arenda mensal calculada na forma do inciso IV do caput do art. 206, podendo ser inferior ao salário mínimo, considerando que a somatóriade todos os benefícios devidos não pode ultrapassar o limite máximodo salário de contribuição vigente na data do evento.