INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 122

Art. 122. Considera-se por companheira ou companheiro apessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituição de família, observando quenão constituirá união estável a relação entre:

I - os ascendentes com os descendentes seja o parentesconatural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e oadotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas; e

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídioou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Parágrafo único. Não se aplica a incidência do inciso VI docaput no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicialou extrajudicialmente.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 122

Art. 122. Considera-se por companheira ou companheiro apessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituição de família, observando quenão constituirá união estável a relação entre:

I - os ascendentes com os descendentes seja o parentesconatural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e oadotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas; e

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídioou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Parágrafo único. Não se aplica a incidência do inciso VI docaput no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicialou extrajudicialmente.