Art. 153. Considera-se para efeito de carência:
I - o tempo de contribuição para o Plano de SeguridadeSocial do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 1993, efetuadopelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculoefetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, eFundações Públicas Federais;
II - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;
III - o período relativo ao prazo de espera de quinze dias doafastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desdeque anterior a data do início da incapacidade - DII do benefíciorequerido;
IV - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas naforma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizadoo período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculadodo regime de origem, observado o disposto no § 3º do art.137;
V - o período na condição de anistiado político que, emvirtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos deexceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo DecretoLegislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressõesostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido oucompelido pelo afastamento de atividade remunerada, no períodocompreendido de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, desde que detentor de ato declaratório que lhe reconhece essa condição;
VI - as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintesindividuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparadosa autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao períodode abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamentonão constam no CNIS, conforme art. 63;
VII - o tempo de atividade do empregado doméstico, observadoo disposto no § 4º do art. 146, independentemente da provado recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiaçãocomo segurado obrigatório; e
VIII - o período constante no inciso V do caput art. 7º.
§ 1º - Por força de decisão judicial proferida na Ação CivilPública - ACP nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos apartir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para finsde carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercaladocom períodos de contribuição ou atividade:
I - no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e
II - a partir de 4 de novembro de 2014 a decisão passou a terabrangência restrita aos residentes nos Estados dos Rio Grande doSul, Santa Catarina e Paraná, observada a decisão proferida peloSuperior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS.
§ 2º - Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de1973 a 30 de junho de 1975.
I - o tempo de contribuição para o Plano de SeguridadeSocial do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 1993, efetuadopelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculoefetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, eFundações Públicas Federais;
II - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;
III - o período relativo ao prazo de espera de quinze dias doafastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desdeque anterior a data do início da incapacidade - DII do benefíciorequerido;
IV - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas naforma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizadoo período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculadodo regime de origem, observado o disposto no § 3º do art.137;
V - o período na condição de anistiado político que, emvirtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos deexceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo DecretoLegislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressõesostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido oucompelido pelo afastamento de atividade remunerada, no períodocompreendido de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, desde que detentor de ato declaratório que lhe reconhece essa condição;
VI - as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintesindividuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparadosa autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao períodode abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamentonão constam no CNIS, conforme art. 63;
VII - o tempo de atividade do empregado doméstico, observadoo disposto no § 4º do art. 146, independentemente da provado recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiaçãocomo segurado obrigatório; e
VIII - o período constante no inciso V do caput art. 7º.
§ 1º - Por força de decisão judicial proferida na Ação CivilPública - ACP nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos apartir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para finsde carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercaladocom períodos de contribuição ou atividade:
I - no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e
II - a partir de 4 de novembro de 2014 a decisão passou a terabrangência restrita aos residentes nos Estados dos Rio Grande doSul, Santa Catarina e Paraná, observada a decisão proferida peloSuperior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS.
§ 2º - Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de1973 a 30 de junho de 1975.