INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 691

Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamenteemitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações oureclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 daLei nº 9.784, de 1999.

§ 1º - A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deveráconter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bemcomo conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendoinsuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistemacorporativo da Previdência Social.

§ 2º - A motivação deve ser clara e coerente, indicando quaisos requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-seem decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceresdo órgão consultivo competente, os quais serão parte integrantedo ato decisório.

§ 3º - Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimentodevem ser apreciados no momento da decisão, registrando-seno processo administrativo a avaliação individualizada decada requisito legal.

§ 4º - Concluída a instrução do processo administrativo, aUnidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias paradecidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 5º - Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída ainstrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todasas exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ouprovas a serem produzidas.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 691

Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamenteemitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações oureclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 daLei nº 9.784, de 1999.

§ 1º - A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deveráconter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bemcomo conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendoinsuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistemacorporativo da Previdência Social.

§ 2º - A motivação deve ser clara e coerente, indicando quaisos requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-seem decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceresdo órgão consultivo competente, os quais serão parte integrantedo ato decisório.

§ 3º - Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimentodevem ser apreciados no momento da decisão, registrando-seno processo administrativo a avaliação individualizada decada requisito legal.

§ 4º - Concluída a instrução do processo administrativo, aUnidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias paradecidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 5º - Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída ainstrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todasas exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ouprovas a serem produzidas.