Art. 247. A aposentadoria especial será devida, somente, aossegurados:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - contribuinte individual por categoria profissional até 28de abril de 1995; e
IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativade trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13 dedezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, porexposição à agente(s) nocivo(s).
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - contribuinte individual por categoria profissional até 28de abril de 1995; e
IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativade trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13 dedezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, porexposição à agente(s) nocivo(s).