Art. 248. As informações constantes no CNIS serão observadaspara fins do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 19 e § 3º do art. 68, ambos do RPS.
Parágrafo único. Fica assegurado ao INSS a contraprova dasinformações referidas no caput no caso de dúvida justificada, desdeque comprovada mediante o devido processo legal.
Parágrafo único. Fica assegurado ao INSS a contraprova dasinformações referidas no caput no caso de dúvida justificada, desdeque comprovada mediante o devido processo legal.