INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 371

Art. 371. O cônjuge separado de fato ou divorciado, bemcomo o ex-companheiro, terá direito à pensão por morte, mesmo queeste benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ounovo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.

§ 1º - Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimentode ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol exemplificativo do art. 135.

§ 2º - Equipara-se, para todos os fins, a separação judicial aodivórcio.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 371

Art. 371. O cônjuge separado de fato ou divorciado, bemcomo o ex-companheiro, terá direito à pensão por morte, mesmo queeste benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ounovo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.

§ 1º - Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimentode ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol exemplificativo do art. 135.

§ 2º - Equipara-se, para todos os fins, a separação judicial aodivórcio.