Subseção IV
Da comprovação da atividade e contribuições do contribuinteindividual para fins de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dosdados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
Da comprovação da atividade e contribuições do contribuinteindividual para fins de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dosdados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
Art. 30. Para fins de inclusão, a data do início da atividade, corresponderá:
I - para o contribuinte individual e aqueles segurados anteriormentedenominados "empresários", "trabalhador autônomo" e"equiparado a trabalhador autônomo", já cadastrados no CNIS comNIT Previdência/PIS/PASEP ou outro Número de Identificação Social- NIS administrado pela CEF, desde que inexista atividade cadastrada, ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeiro recolhimento emdia, deverá ser comprovado o exercício de atividade, nos termos doart. 32, ainda que concomitantemente possua remuneração declaradaem GFIP, a partir de abril de 2003, por serviços prestados à pessoajurídica no caso de prestador de serviço, excetuando-se os períodosanteriores a fevereiro de 1994, conforme art. 63, os quais serãoconsiderados quitados em tempo hábil; e
II - para o contribuinte individual que encerre atividade cadastradano CNIS e reinicie atividade por conta própria sem o cadastramento, ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimentosem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeirorecolhimento em dia, deverá comprovar o exercício de atividade, nostermos do art. 32, ainda que concomitantemente possua remuneraçãodeclarada em GFIP, a partir de abril de 2003, por serviços prestadosà pessoa jurídica.